terça-feira, 25 de agosto de 2009

Informação fora da inicial não serve para condenar

Informação fora da inicial não serve para condenar

Informação que foi dada em depoimento mas não foi incluída na inicial não pode ser usada para condenar. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma produtora de vídeo e uma corretora de seguros, do mesmo proprietário, acusadas por uma funcionária de obrigá-la a assistir vídeos eróticos. Como o constrangimento que a trabalhadora diz ter sofrido não constou na inicial, apenas no depoimento dado ao juiz, as empresas não foram condenadas.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), considerando que a conduta patronal lesou direitos de personalidade da trabalhadora, condenou as empresas Jairo Melo Brehm — Imprensa Produtora Rádio e Televisão M.E. e Brehm Life Corretora de Seguros de Vida a pagar para a trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o argumento de que na exposição dos motivos do dano que sofreu a funcionária não afirmou nada a respeito do vídeo erótico que teria sido obrigada a assistir. No acórdão, o tribunal afirma que "não há como considerar tal circunstância como motivadora de indenização, quando o fato ocorrido sequer consta na inicial como aquele que tenha causado abalo emocional, angústia ou amargura à empregada".

Na ação, a trabalhadora relata que, embora tenha sido contratada pela produtora de vídeo, prestava serviços na corretora, do mesmo dono. Contratada para exercer funções administrativas, era obrigada a fazer faxinas na sede da produtora, cujos estúdios estavam em obra. Contou que o diretor da empresa e sua mulher a humilhavam diariamente e não raro a obrigavam a limpar e arrumar a residência do casal. Tal situação lhe acarretou um surto psicótico, disse.

Ao afastar a condenação, o TRT-RS salientou que a obrigação de indenizar só acontece quando o dano ficar demonstrado de forma concreta e, antes de tudo, constar, ainda que minimamente, na inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. No agravo ao TST, a defesa da empregada afirmou que, na inicial, foi feito o pedido de indenização por dano moral e os fatos foram indicados a título ilustrativo, sem que a defesa tenha buscado exaurir as situações vexatórias a que a trabalhadora foi exposta.

Ao manter a decisão do TRT, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não procede a alegação de afronta aos dispositivos do Código Civil (artigos 186 e 927), que tratam da reparação de danos, nem tampouco ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).

"É que o tribunal regional excluiu da condenação a indenização por dano moral por concluir que o episódio do vídeo erótico não foi objeto da inicial, mas tão-somente afirmado em depoimento pessoal", afirmou em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. AIRR 934/2006-003-04-40.7.

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