quinta-feira, 20 de agosto de 2009

RESUMO DIR. TRABALHO - EMPREGADO DOMESTICO

 

Empregado Doméstico:  é aquele serviços prestado com a natureza contínua no âmbito residencial sem finalidade lucrativa a uma pessoa ou família. A descaracterização do trabalho doméstico ocorre quando a empregadora, exige da empregada a prestação de serviços, que venham auxiliá-la nos seus negócios ou em suas atividades profissionais. É o caso da proprietária de Boutique, que utiliza a empregada doméstica para auxiliá-la em seus serviços, quer internamente, quer externamente.

Outro caso de descaracterização de trabalho doméstico, muito comum, é o da empregadora que exige que sua empregada doméstica (da residência), a auxilie no consultório dentário, escritórios, ou lanchonete.

Não é considerada empregada doméstica a que presta serviços em edifícios de apartamentos, uma vez não ter sido contratada para prestar serviços em um único apartamento, para pessoa ou família, que não tenha finalidade lucrativa.

A cozinheira que presta serviços no âmbito empresarial, cozinhando para os diretores e gerentes, é considerada uma empregada regida pelas normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e em hipótese alguma pode ser considerada empregada doméstica, pois presente está o princípio da finalidade lucrativa, e, por se tratar, é evidente, de uma empresa.

A chamada diarista, que comparece à residência da tomadora de serviços, uma ou duas vezes por semana, para faxinas e/ou outros serviços, porém sem compromisso de continuidade ou fixação de dias para execução dos serviços, não é tida como empregada doméstica, quer dizer, não há vínculo empregatício.

A Lei do Trabalho Doméstico – Lei nº 5.859/72, como citamos no início desta cartilha, em seu artigo 1º, não deixa a menor dúvida, de que, Empregado Doméstico: ¨ . . . é aquele que presta serviços de natureza CONTÍNUA . . . ¨ (grifo nosso).

Assim, não há se falar em relação empregatícia, pois o trabalho prestado não é contínuo, e é a trabalhadora quem define o dia da prestação dos serviços, e ao final da tarde, recebe a quantia combinada cessando naquele momento a relação de trabalho com a tomadora da mão-de-obra. No caso da trabalhadora que, mesmo tendo um dia definido, na semana, para prestar serviços a determinada tomadora, mas, tal dia é de livre escolha da trabalhadora, por ter outras residências para prestar serviços, igualmente, não há falar em relação empregatícia. Entretanto, se a chamada diarista, tem o compromisso de continuidade, duas ou três vezes por semana, com os dias de trabalho, estabelecidos pela empregadora, não podendo mandar outra pessoa em seu lugar, temos, então, caracterizada a relação de emprego.

Trabalhos considerados Domésticos

O artigo 1º da Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de Empregado Doméstico, o define como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".

Ao definir a empregada doméstica, o legislador considerou como aquela que presta serviços de natureza contínua e de finalidade NÃO LUCRATIVA à pessoa ou á família.

Analisando essa definição, verifica-se uma série de outras funções que não são de natureza tipicamente domésticas, mas que à luz do nosso direito, são consideradas como tal.

Enfermeira Particular

A profissional da enfermagem que presta serviços dentro do lar, a um membro da família de prolongada enfermidade, perante a nossa legislação é considerada uma empregada doméstica, porque presta um serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa, no âmbito residencial. Aqui não importa a qualificação profissional. Em outra decisão, a Justiça do Trabalho julgou que:

Entretanto, se essa enfermeira particular prestar serviços a diversos pacientes, em residências, sem subordinação, não sujeita a uma certa habitualidade ou horário a cumprir, classificando como autônoma. Não lhe sendo, assim, assegurados os benefícios da Lei nº 5.859/72, pois seu trabalho não é contínuo, muito embora a finalidade continue não lucrativa.

Guarda ou Vigia de Residência

O guarda ou vigia de uma residência, contratado pela própria família, é um empregado doméstico. Porém, o seu serviço de vigia só pode ser realizado no âmbito residencial, à pessoa ou família que não tenha finalidade lucrativa. Assim, o vigia, desde que prestando serviços à pessoa ou família,  sem finalidade lucrativa, é considerado um empregado doméstico. No entanto, se durante as rondas noturnas, tem a obrigação de vigiar a fábrica, o escritório ou qualquer estabelecimento do patrão, ou simplesmente dar uma observada na boutique da empregadora, detecta-se empregado normal, regido pela CLT, pois, o simples fato de vigiar um estabelecimento de finalidade lucrativa, descaracteriza o trabalho doméstico.

Motorista Particular

O motorista particular, aquele que simplesmente serve à família que conduz a empregadora às compras, os filhos à escola, enfim, que presta serviços exclusivamente de natureza domésticos, como tal, é considerado um empregado doméstico, sujeito às normas contidas na Lei nº 5.859/72.

Mas, se esse mesmo motorista desenvolve outros serviços à empregadora ou ao empregador com finalidade lucrativa, como por exemplo: distribuir convites para inauguração de novas dependências da empresa, ou mesmo de produtos de beleza que a empregadora revende em sua residência, enfim, se o seu trabalho, de qualquer maneira beneficia seu empregador em suas atividades extra-residência, deixa de ser um empregado doméstico, passando a ser empregado regido pela CLT.

Caseiro de Sítio ou Chácara

O empregado contratado como caseiro de Sítio ou Chácara de lazer, desde que este não tenha finalidade lucrativa, é considerado empregado doméstico, e não empregado rural.

Nesse sentido, o caseiro de sítio ou chácara, só não é considerado empregado rural, quando o proprietário, o patrão no caso, não explore atividade agroeconômica na propriedade. Quando o sítio ou chácara se destine tão somente para lazer e recreio.

Não se considera exploração agroeconômica, o simples fato do proprietário do Sítio ou Chácara de recreio, ter colocado à venda alguns frangos ou suínos, com a finalidade de acabar com a criação desses animais na propriedade. Não verifica nenhum interesse e nem tampouco exploração econômica na propriedade, o que se pretende é dispor dos animais, eliminando a sua criação.

No meio rural, é comum a contratação de empregadas domésticas, para cuidar da residência do proprietário, quer para arrumar, cozinhar, lavar, enfim, serviços tipicamente domésticos, sendo, portanto, empregado doméstico.

Ocorre que, muitas vezes, essas mesmas empregadas domésticas, são chamadas a prestar alguns serviços que não de natureza doméstica, como, por exemplo, lavar os latões que transportam o leite para o laticínio, fazer limpeza na sala de ordenha, preparar alimentação para alguns empregados, etc. São serviços que auxiliam o proprietário na exploração econômica. Desaparecendo a figura da empregada doméstica, e como não poderia ser de outra maneira, passam para o rol dos empregados regidos pela Legislação aplicável ao trabalho rural.

 

Piloto de Avião Particular

O piloto de Aeronave, destinado exclusivamente para atender ao proprietário e seus familiares, em assuntos estritamente particulares, é considerado, à luz da nossa legislação, um "empregado doméstico", muito embora tenha uma qualificação profissional de expressão. Nesse caso, não importa a qualificação profissional, e sim, a quem é prestado o serviço.Contudo, deixa de ser empregado doméstico, o simples fato de o piloto realizar viagens a negócio com o proprietário, pois, uma vez existindo a exploração econômica, fica totalmente descaracterizado o "Trabalho Doméstico", e assim, o piloto passa a ser considerado como empregado, regido pela CLT.

 

 

Empregado Rural: O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição da República de 1988.  

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário. Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior.

Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

 

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